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Paraíso das Águas,23/04/2024

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Urgente: Decreto do Município de Paraíso das Águas - COVID-19

Publicado em edição especial do Diário Oficial do Município de Paraíso das Águas, edição nº 1.490/2020, de 18 de março de 2020.


Urgente: Decreto do Município de Paraíso das Águas - COVID-19

DECRETO Nº 556, DE 18 DE MARÇO DE 2020.


 “Dispõe sobre as
medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do
Município de Paraíso das Águas, para a prevenção do contágio da doença COVID-19
e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (SARS-COV-2), no território paraisense”.

 

IVAN DA
CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas,
no uso
da atribuição conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica
Municipal, e,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das medidas de prevenção do contágio da
doença COVID-19 e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30
de janeiro de 2020, bem como do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Nota
de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação,
de 16 de março de 2020, que determinou as medidas a serem tomadas pelo sistema
Nacional de Ensino;

CONSIDERANDO
o
disposto nos artigos 18, 29 e 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996,

D E C R E
T A:

 Art. 1º Ficam suspensas as aulas
presenciais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Paraíso das
Águas/MS, no período de 23 de março a 06 de abril de 2020, sendo que o período
de 18 a 20 de março de 2020 será de adaptação para a comunidade escolar, bem
como aqueles alunos que não forem às aulas neste período terão as faltas
abonadas;

§ 1º O Centro de Educação Infantil
Jovina dos Santos Pinho não terá o atendimento suspenso, no entanto,
recomenda-se que somente sejam enviadas crianças que realmente não tenham
condições de ficar em outro local aos cuidados da família.

§ 2º Crianças com sintomas de gripe ou
resfriado não serão recebidas no Centro de Educação Infantil Jovina dos Santos
Pinho, visto o risco de contaminação das demais crianças bem como dos
servidores.

§3º O Centro de Educação Infantil
Jovina dos Santos Pinho terá o seu funcionamento provisório nas dependências da
Escola Municipal Lizete Rivelli Alpe a partir do dia 23 de março de 2020.

Art. 2º As consultas e procedimentos
médicos eletivos realizados em Campo Grande, Costa Rica e demais municípios via
central de regulação serão suspensos a partir do dia 20 de março de 2020.

§ ÚNICO - Os demais procedimentos de urgência
e emergência permanecem inalterados.

Art. 3º As
demais atividades em grupo da Secretaria de Saúde serão suspensas a partir do
dia 23 de março de 2020, como exemplo grupo de gestantes, grupo do hiperdia e
outros grupos semelhantes.

Art. 4º As
atividades de interação social da melhor idade, atividades do serviço de
convivência, bem como demais atividades em grupo desenvolvidas pela Secretaria
de Assistência Social serão suspensas a partir do dia 20 de março de 2020.

Art. 5º As
Secretarias municipais terão o atendimento ao público reduzido a meio período
sendo das 07:00 as 11:00, no entanto somente serão atendidos os casos
essenciais e agendados por telefone, exceto a Secretaria de Saúde que permanece
com atendimento em horário normal.

Art. 6º Ficam
dispensados de comparecer ao local de trabalho os servidores pertencentes ao
grupo de risco para complicações do COVID-19 conforme anexo único deste decreto
e mediante comprovação, além de gestantes e pessoas com 60 anos ou mais.

§ 1º Os
servidores dispensados de comparecerem ao trabalho devem
permanecer em isolamento voluntário domiciliar;

§ 2º Os
servidores que se enquadrarem nas categorias do grupo de risco deverão
permanecer a disposição da administração, bem como quando possível deverão
trabalhar remotamente ou em domicilio.

Art. 7º Caberá
aos titulares das Secretarias Municipais, regulamentar o funcionamento ou
outras disposições contidas neste decreto quando necessário.

Art. 8º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Paraíso das Águas, 18 de março de 2020.

 

Ivan da Cruz Pereira
Prefeito Municipal

Quadro 1: Categorias de risco clínico.

















































Categoria de risco clínico



Indicações



 


 


 


Doença respiratória
crônica



Asma em uso de corticóide inalatório ou
sistêmico (Moderada ou Grave);


Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC);


Bronquiectasia;


Fibrose Cística;


Doenças Intersticiais do pulmão;


Displasia broncopulmonar;


Hipertensão Arterial Pulmonar;


Crianças com doença pulmonar crônica da
prematuridade.



Doença cardíaca
crônica



Doença cardíaca
congênita;


Hipertensão arterial
sistêmica com comorbidade
;


Doença cardíaca
isquêmica;


Insuficiência
cardíaca.



 


Doença renal crônica



Doença renal nos
estágios 3, 4 e 5;


Síndrome nefrótica;


Paciente em diálise.



Doença hepática
crônica



Atresia biliar;


Hepatites crônicas;


Cirrose.



 


 


 


Doença neurológica
crônica



Condições em que a
função respiratória pode estar comprometida pela doença neurológica;


Considerar as
necessidades clínicas individuais dos pacientes incluindo: Acidente Vascular
Cerebral, Indivíduos com paralisia cerebral, esclerose múltipla, e condições
similares;


Doenças hereditárias e
degenerativas do sistema nervoso ou muscular;


Deficiência
neurológica grave.



Diabetes



Diabetes Mellitus tipo
I e tipo II em uso de medicamentos.



Imunossupressão



Imunodeficiência
congênita ou adquirida


Imunossupressão por
doenças ou medicamentos



Obesos



Obesidade grau III.



Transplantados



Órgãos sólidos;


Medula óssea.



Portadores de
trissomias



Síndrome de Down,
Síndrome de Klinefelter, Sídrome de Wakany, dentre outras trissomias.





        Fonte: Ministério da
Saúde
 




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