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Paraíso das Águas,24/04/2024

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URGENTE: Prefeitura de Paraíso das Águas decreta fechamento de comércio, serviços e outras medidas a partir deste domingo, 22

Decreto foi publicado no Diário Oficial do Município de Paraíso das Águas na noite deste domingo, 22

Fernando de Brito
URGENTE: Prefeitura de Paraíso das Águas decreta fechamento de comércio, serviços e outras medidas a partir deste domingo, 22 Vista aérea de Paraíso das Águas/2019

Por meio do decreto nº. 558, de 22 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Município, edição nº 1.493/20, que cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao coronavírus - COVID-19  e dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de Saúde Pública e dá outras providências.

Paraíso das Águas decretou situação de emergência pública.

Foi estabelecido o toque de recolher, das 21h às 5h da manhã. Não é permitido qualquer tipo de aglomeração, para evitar a transmissão do COVID-19.

Ficou suspenso o corte de conta de água pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE em virtude do não pagamento pelo período de 60(sessenta) dias, bem como os valores consumidos neste período poderão ser parcelados em até 10 vezes sem juros e correção após o fim do estado de emergência.

Infração de medida Sanitária Preventiva - Art. 268 do CPB - Infringir determinação do PODER PUBLICO, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa : pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Os atos fúnebres também sofreu alterações, os velórios terão no máximo 2 horas de duração, independente da causa mortis e com a presença de no máximo 10(dez) pessoas no local, que deverá ser arejado e ventilado.

Segue o decreto na íntegra (acesse também clicando aqui).

DECRETO Nº 558, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

 


“Cria o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID19, e
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública e dá
outras providências”

 

 

IVAN DA
CRUZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Paraíso das Águas,
no uso da
atribuição conferida pelo inciso VIII, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal,
e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de
2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),
em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO  a necessidade de ampliação das medidas de
prevenção do contágio da doença COVID-19 e as recomendações da Organização
Mundial da Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, bem como do Ministério da
Saúde;

CONSIDERANDO, ainda, a confirmação de números elevados de
pessoas infectadas pelo Covid-19 no município de Campo Grande – MS e em outros municípios
do Estado, e que a frequente visitação de pessoas desses territórios ao
município de Paraíso das Aguas através de empresas prestadoras serviços, o que
aumenta exponencialmente o risco de propagação do vírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação da doença.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Comitê
Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19 e tem por objetivo monitorar,
estabelecer e divulgar ações de enfrentamento e prevenção à transmissão do
Coronavírus.

I – O comitê será composto pelos
seguintes representantes:

a-      Ivan da
Cruz Pereira;

b-      Ueder
Pereira de Paula;

c-      Juliana
Silveira;

d-      Felipe
Souto;

e-      Maycon
Dantas;

f-       Vanessa
Barroso;

g-      Roberto
Carlos da Silva;

h-      Helisson
Garcia Marques;

i-       
Nayara Espindola Sapaterro;

j-       
Renato Alves Veratti.

 Art. 2º Determina de forma excepcional, com o único
objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e
no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 15 (quinze)
dias, podendo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, caso seja
necessários,  as seguintes medidas:

I – O
funcionamento de restaurantes, conveniências, lanchonetes, cafés, padarias e estabelecimentos
congêneres se darão exclusivamente por meio de entregas em domicílio ou de
retirada de alimentos e produtos no próprio estabelecimento, sendo vedado o
consumo no local;

§ ÚNICO
– Fica o estabelecimento obrigado a fornecer aos funcionários álcool gel 70% ou
ainda outros meios de higienização pessoal aos funcionários e clientes, além de
limitar o acesso de pessoas a um número não superior a 3 (três) pessoas ao
mesmo tempo.

II – O
funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés e estabelecimentos congêneres
no interior de hotéis, pousadas e similares, se limitará à entrega de alimentos
e bebidas aos seus hóspedes, exclusivamente em suas respectivas acomodações;

III –
Fica suspenso o funcionamento de academias, centros de ginástica, estabelecimentos
de condicionamento físico e similares, os quais devem ser fechados, sendo
vedado o acesso do público a esses locais;

IV –
Fica suspenso o funcionamento do comércio em geral, tais como lojas, centros
comerciais, materiais de construção, salões de beleza e estética em geral e
estabelecimentos congêneres, os quais devem ser fechados, sendo vedado o acesso
do público a esses locais;

V – Fica
suspenso o funcionamento de bares, boates, salões de festa, danceterias, casas de
shows e estabelecimentos congêneres, sendo vedado o acesso do público a esses locais;

VI -
Fica suspensa as obras de construções civis, de pavimentação asfáltica, e
demais obras no território do município sejam elas públicas ou privadas;

VII –
Fica suspenso o funcionamento de estabelecimentos privados de acesso coletivo,
já licenciados, inclusive igrejas, clubes recreativos e desportivos,
bibliotecas, centros culturais, parques de diversões e parques temáticos,
locais de eventos em geral;

§1º A
inobservância das disposições constantes do presente artigo implicará na pena de
cassação do alvará de licença e funcionamento do empreendimento infrator, bem
como multa e procedimentos criminais;

§2º As
medidas descritas no presente artigo não se aplicam aos supermercados, minimercados,
mercearias, açougues, postos de gasolina, distribuidoras de gás, pet shop,
empresas de segurança privada, farmácias, e serviços de saúde, tais como
hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares;

§3º – Os
estabelecimentos elencados no parágrafo anterior deverão fornecer aos
funcionários álcool gel 70% ou outros meios de higienização pessoal aos
funcionários e usuários, além de limitar o acesso de pessoas a um número não
superior a 5 (cinco) ao mesmo tempo, respeitando a distância recomendada pelo
Ministério da Saúde.

VII –
Fica suspenso o atendimento ao público nos órgãos e as entidades da
Administração Pública Municipal, os servidores trabalharão remotamente ou
internamente, cabendo à cada Secretário fiscalizar sua pasta, o atendimento ao
público será através de meios eletrônicos ou telefônico, os serviços essenciais
continuarão com suas atividades normais.

§ ÚNICO
– Os servidores dispensados de cumprir a jornada de trabalho que forem pegos na
casa de colegas, passeando ou que não estejam em atividades essenciais terão o
dia descontado do seu salário, bem como sofrerá processo administrativo
disciplinar.

Art. 3º. Fica suspenso o atendimento presencial ao público em todas as agências
bancárias e casas lotéricas no Município de Paraíso das Águas pelo prazo de 15
(quinze) dias, devendo ser mantidos os serviços observando as regras de
segurança estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§1º A
suspensão prevista no caput se estende aos correspondentes bancários;

§2º A
suspensão disposta no caput se aplica aos bancos públicos e privados.

Art. 4º Os velórios fúnebres deverão ter duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se
a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer concomitantemente no
recinto.

Art. 5º Fica decretado Emergência Pública.

§1º Fica
estabelecido toque de recolher das 21h às 05:00h da manhã, exceto pessoas em
deslocamento ao trabalho que seja caracterizado como essencial ou ainda que
esteja buscando estes serviços.

Art. 6º Fica proibido qualquer tipo de aglomeração ou festas seja em locais
públicos ou residenciais, rancho, chácaras de recreio, bem como ainda rodas de
tereré, chimarrão e narguilé ou similares.

Art. 7º As indústrias ficam obrigadas à apresentarem perante a Secretária de
Saúde deste Município no prazo de 48 horas da publicação do mesmo, plano de contingenciamento
do COVID-19, bem como reduzir em pelo menos 30% o número de colaboradores em
cada turno.

Art. 8º Os estabelecimentos localizados em áreas não urbanas do município
deverão adotar medidas que possam evitar a transmissão do vírus COVID 19, bem
como reduzir o número de colaboradores em pelo menos 30%.

Art. 9º Os estabelecimentos que para atendimento ao
público formarem filas, para o cumprimento no disposto neste decreto deverão
organiza-las de modo que as pessoas ficam no mínimo 1,50 metros de distâncias
umas das outras.

Art. 10 Os usuários do Serviço de Saúde que após consulta médica receber
atestado deve cumprir o prazo do atestado em casa em isolamento social, sob
pena de multa e crime previsto na legislação vigente.

Art. 11 Fica suspenso o corte de água no município de
Paraíso das Águas em virtude do não pagamento pelo período de 60 (sessenta)
dias, bem como os valores consumidos neste período, poderão ser parcelados em
até 10 X sem juros e correção após o fim do estado de emergência mediante requerimento.

Art. 12 Fica suspensa a
negativação de empresas que tenham débitos oriundos de impostos e taxas
municipais que tenham sede neste município, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
podendo ser pago após o fim da emergência de saúde sem juros e correção
mediante requerimento.

 

Art.13 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

 

Paraíso das Águas, 22 de março de
2020.

 

 

Ivan da Cruz Pereira

























































































































Prefeito Municipal 






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