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Paraíso das Águas,27/07/2024

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Opinião|Burocracia e Lentidão no Atendimento às Vítimas de Desastres Naturais e Ambientais

Por que a legislação brasileira necessita de atualização?


Opinião|Burocracia e Lentidão no Atendimento às Vítimas de Desastres Naturais e Ambientais

A legislação brasileira, embora estruturada para garantir a correta aplicação dos recursos públicos, muitas vezes se apresenta como um empecilho para a resposta rápida em situações de calamidade pública, especialmente quando provocadas por desastres ambientais.

Segundo a Lei Federal nº 14.750 de 2023, "desastre" é um evento adverso que impacta fortemente ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais.

O "estado de calamidade pública", conforme esta Lei, é uma situação anormal causada por um desastre que gera danos e prejuízos. Isso compromete significativamente a capacidade de resposta do poder público do ente afetado. A situação só pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação.

Constituição Federal

O artigo 167 da Constituição Federal impõe restrições severas ao planejamento e execução orçamentária. Proíbe, por exemplo, o início de projetos não contidos na lei orçamentária anual. Também veda a realização de despesas ou assunção de obrigações que superem os créditos orçamentários ou adicionais.

Embora essas vedações estabeleçam uma fiscalização rigorosa sobre os gastos públicos, também dificultam a alocação rápida de recursos em situações urgentes. Despesas imprevistas e urgentes podem ser atendidas apenas mediante a abertura de crédito extraordinário.

Lei nº 4.320 de 1964

A Lei nº 4.320 de 1964 estabelece um mecanismos para a alocação de recursos em situações de emergência. O artigo 40 define créditos adicionais como autorizações para despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Em casos excepcionais, como desastres naturais, permite a abertura de créditos extraordinários.

Contudo, a eficácia deste mecanismo é condicionada pela necessidade de decretação pelo Poder Executivo e subsequente comunicação ao Poder Legislativo. Esta exigência, embora importante para a transparência e controle sobre as finanças públicas, pode resultar em atrasos significativos na liberação de recursos.

Além disso, o Artigo 45 restringe a vigência desses créditos ao exercício financeiro em que foram abertos, o que pode complicar a ação governamental mediante desastres que demandam resposta contínua além de um único ano fiscal. Essas disposições legais, portanto, ilustram como a burocracia orçamentária pode interferir na capacidade do governo de responder de forma ágil e efetiva a situações de calamidade pública.

Lei de Responsabilidade Fiscal

Quando se trata de cooperação entre entes federativos em situações de calamidade, a legislação não oferece diretrizes claras especificamente voltadas para essas circunstâncias. No entanto, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe condições rigorosas para as transferências voluntárias de recursos entre diferentes níveis de governo. Essas condições incluem a necessidade de dotações orçamentárias específicas e a verificação de que o ente que receberá os recursos está em conformidade com suas obrigações fiscais e financeiras. Em contextos de desastre, esses requisitos podem causar atrasos substanciais na disponibilização de fundos necessários para resposta imediata.

Lei de Licitações e Contratos

No contexto de contratações emergenciais, a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos) procura agilizar as respostas a emergências ao dispensar a necessidade de licitações em situações de calamidade pública. Entretanto, apesar dessa flexibilização, a lei ainda requer a apresentação de uma variedade de documentos e justificativas. Esse procedimento, embora tenha o intuito de manter a transparência e o controle sobre os gastos públicos, pode resultar em demoras significativas, comprometendo a eficácia e a rapidez necessárias em operações de resposta a desastres.

Conclusão

A análise das legislações e regulamentos vigentes evidencia um conflito. Este se dá entre o controle e a transparência nos gastos públicos e a urgência de desastres ambientais, que requerem respostas rápidas e efetivas.

Não podemos permitir que a necessidade de cumprir protocolos burocráticos impeça a assistência imediata às vítimas de desastres. É essencial repensar a legislação para garantir que a eficiência das operações de emergência não seja sacrificada pelo excesso de controle.

Não defendemos que os controles sejam esquecidos ou minimizados, muito pelo contrário, defendemos que aqueles que desviem ou apliquem indevidamente os recursos destinados a atender situações catastróficas sejam severamente punidos e banidos da administração pública.

Por Wesmey Silva 




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