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Paraíso das Águas,18/04/2024

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    TRE-MS mantém indeferimento da candidatura de Tupete em Água Clara

    Advogado negou acusações, mas Procuradoria e relator do processo discordaram

    Fonte: Divulgação
    TRE-MS mantém indeferimento da candidatura de Tupete em Água Clara (Candidato à reeleição Edvaldo Queiroz)

    O TRE-MS negou recurso, por unanimidade, e manteve o indeferimento da candidatura à reeleição do prefeito de Água Clara, Edvaldo Queiroz, o Tupete (). O julgamento ocorreu na manhã desta quarta-feira (11).

    A PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) se manifestou contra o recurso. O advogado de Tupete, Naudir Brito de Miranda, rebateu a alegação da coligação “Todos por Água Clara” (PSD, DEM, Republicanos, PL e PV), de que houve “enriquecimento de capital político”. Ele também rejeitou o argumento de que terceiros obtiveram enriquecimento ilícito.

    Em seu voto, o relator do processo, juiz Daniel Castro Gomes da Costa, argumentou que realmente houve enriquecimento ilícito de terceiros, e o prefeito teve conhecimento da ilegalidade.

    Os demais membros do Pleno acompanharam o relator. Tupete ainda pode recorrer até a última instância, o  (Tribunal Superior Eleitoral), podendo continuar em campanha.

    Histórico

    A juíza Camila de Melo Mattioli Pereira, da 23ª Zona Eleitoral de Água Clara, indeferiu o registro, acolhendo os argumentos da aliança do candidato Silas José (PSDB), que  que Tupete está inelegível por ter cometido ato de improbidade administrativa, enquanto o órgão sustentou que o pedetista está com os direitos políticos suspensos.

    Conforme a magistrada, o pedetista foi condenado pela 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça), recorreu, mas a decisão foi mantida. Portanto, pela Lei de Inegibilidade, ele não pode disputar a reeleição.

    Sobre a suspensão dos direitos políticos, Camila apontou que o processo ainda não transitou em julgado. Ela ainda rebateu o argumento da defesa, de que não houve dolo no suposto ato de improbidade.

    “Em relação ao dolo, verifica-se que desde a propositura da petição inicial até a prolação do acórdão que confirmou a sentença não se aventou que a improbidade tenha decorrido de ato culposo, mas, ao contrário, ficou evidente que a origem da conduta foi a consciente e livre e vontade do impugnado”, escreveu.

    Por fim, a juíza identificou que esse ato não resultou em dano ao erário, mas culminou no enriquecimento ilícito indireto do prefeito e de terceiros.

    “Ora, tal prática deve ser severamente combatida, pois totalmente contrária aos princípios do estado democrático de direito. Permitir que um candidato a um cargo no  possa, após eleito, agraciar seus apoiadores políticos com a doação de patrimônio público é inaceitável e deve ser impedida a fim de coibir a desigualdade entre os candidatos. Aliás, tal conclusão foi exposta de forma expressa na sentença condenatória, confirmada por órgão colegiado, restando claro na fundamentação que houve o enriquecimento ilícito de terceiros”, finalizou.

    *Matéria atualizada às 13h30 para correção de informação

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