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Paraíso das Águas,29/03/2024

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    Novo decreto: Confira o que pode funcionar em MS a partir de sexta-feira

    Apenas serão liberadas atividades consideradas essenciais em todo o estado


    Novo decreto: Confira o que pode funcionar em MS a partir de sexta-feira

    Mato Grosso do Sul adotou novas medidas restritivas para conter o avanço do coronavírus nas cidades. Com quatro cidades em risco extremo para a doença, foram tomadas após deliberação entre a SES (Secretaria de Estado de Saúde) e prefeitos de MS. O toque de recolher será mantido das 20h às 5h em todos os municípios de MS, para vedação da circulação de pessoas e as atividades essenciais.

    O decreto que oficializa as ações vigentes a partir de 26 de março até o dia 4 de abril, foi publicado em edição extra do DOE (Diário Oficial do Estado), nesta quarta-feira (24), aqui. Desta forma, o Estado passa a permitir apenas atividades consideradas como essenciais e elencadas no decreto para funcionamento a partir da próxima sexta-feira (26).

    1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual,
    exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança
    pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de
    serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária,
    agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente
    máximo do órgão ou entidade;
    1.2. Assistência à saúde:
    1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
    1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes
    ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
    1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e
    fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de
    urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
    1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de
    deficiência, idosos e incapazes;
    1.4. Serviços de segurança;
    1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais
    de construção e afins;
    1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
    1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
    1.8. Coleta de lixo;
    1.9. Telecomunicações e internet;
    1.10. Abastecimento de água;
    1.11. Esgoto e resíduos;
    1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
    1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
    1.14. Iluminação pública;
    1.15. Serviços funerários;
    1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
    1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

    1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento
    para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
    1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
    1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde),
    tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
    1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;
    1.20. Transporte de numerários;
    1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
    1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
    permanentes;
    1.23. Serviços mecânicos;
    1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
    1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
    1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
    1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
    1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
    1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
    1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
    1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
    1.32. Extração mineral;
    1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de
    bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
    1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
    e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
    metalúrgica e química;
    1.35. Serrarias e marcenarias;
    1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma
    remota ou a distância;
    1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
    1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
    1.39. Serviços cartoriais;
    1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
    1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato
    remoto ou a distância;
    1.42. Serviços postais;
    1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
    1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
    1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
    biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de
    2020.

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