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Paraíso das Águas,18/04/2024

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    Requerimento nº 02/2022, de 13 de junho de 2022 - Vereadora Profª Inês Londero

    Requerimento referente aplicabilidade da Lei 14.325/22 nesta municipalidade que dispõem sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativos aos cálculos do valor anual por alunos, referente a valorização dos profissionais da educação fundamental (Fundef) e ( Fundeb) referente aos anos de 2007 a 2020.


    Requerimento nº 02/2022, de 13 de junho de 2022 - Vereadora Profª Inês Londero



     



    REQUERIMENTO
    Nº 002/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022



     



     



    Requeiro a V.Exª, informações
    referente aplicabilidade da
    Lei
    14.325/22 nesta municipalidade
    que
    dispõem sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos
    Estados, pelo
    Distrito Federal
    e Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativos aos cálculos
    do valor anual por alunos, referente a
    valorização dos profissionais da educação fundamental (Fundef) e
    ( Fundeb)
    referente
    aos anos de 2007 a 2020.



     



     



    A VEREADORA INÊS DA SILVA IORA LONDERO , no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação soberana
    do plenário desta casa o seguinte Requerimento:



     



    CONSIDERANDO,
    que o advento da Lei 14.325/2022 onde o texto é chamado de
    “passivo do Fundef” que através de
    decisões judiciais obrigaram a União a corrigir para cima
    seus cálculos
    e
    complementar sua participação junto ao fundo.



     



    CONSIDERANDO,
    que esta complementação foi feita por meio de precatórios, títulos
    que reconhecem dividas
    de sentenças transitadas em julgado contra
    a administração pública.



     



    CONSIDERANDO, que no texto sancionado da lei 14.325/22
    deixa claro que os Estados, Municípios e o Distrito Federal
    deverão pagar a cada profissional da educacional será
    proporcional á jornada
    de trabalho e aos meses
    de efetivo exercício
    no magistério e na educação
    básica. O texto especifica que os valores pagos tem caráter
    indenizatório e não podem ser
    incorporados
    aos salários ou
    ás aposentadorias.



     



    CONSIDERANDO,
    que os beneficiários que terão direito a receber os benefícios os
    profissionais do magistério da educação
    básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário,
    celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os
    repasses a menos do Fundef
    (1997-2006), Fundeb
    (2007-2020) e Fundeb
    permanente (a partir
    de 2021); e os aposentados que    comprovarem
    efetivo exercício nas redes públicas



    escolares nesses períodos, ainda
    que não
    tenham mais vínculo direto com a administração pública,
    e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais.



     



    Desta
    forma, a norma estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios
    definirão em leis específicas os
    percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os
    profissionais beneficiados.



     



    Pelo Exposto,



     



    REQUEIRO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, que encaminhe em caráter de urgência o Projeto
    de Lei específico, com intuito de regulamentar os
    passivos do Fundef,
    bem como o Fundeb em caráter indenizatório e não podem
    ser incorporados  aos salários ou ás aposentadorias dos seus beneficiários.
     



     



    Paraíso das Águas/MS, de  13  de Junho de 2022.



      



    INÊS DA SILVA IORA
    LONDERO



    VEREADORA





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