Requerimento nº 02/2022, de 13 de junho de 2022 - Vereadora Profª Inês Londero
Requerimento referente aplicabilidade da Lei 14.325/22 nesta municipalidade que dispõem sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativos aos cálculos do valor anual por alunos, referente a valorização dos profissionais da educação fundamental (Fundef) e ( Fundeb) referente aos anos de 2007 a 2020.
REQUERIMENTO
Nº 002/2022, DE 13 DE JUNHO DE 2022
Requeiro a V.Exª, informações
referente aplicabilidade da Lei
14.325/22 nesta municipalidade que
dispõem sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos
Estados, pelo Distrito Federal
e Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativos aos cálculos
do valor anual por alunos, referente a
valorização dos profissionais da educação fundamental (Fundef) e ( Fundeb)
referente aos anos de 2007 a 2020.
A VEREADORA INÊS DA SILVA IORA LONDERO , no uso de suas atribuições legais, apresenta para deliberação soberana
do plenário desta casa o seguinte Requerimento:
CONSIDERANDO,
que o advento da Lei 14.325/2022 onde o texto é chamado de “passivo do Fundef” que através de
decisões judiciais obrigaram a União a corrigir para cima seus cálculos
e complementar sua participação junto ao fundo.
CONSIDERANDO,
que esta complementação foi feita por meio de precatórios, títulos que reconhecem dividas
de sentenças transitadas em julgado contra
a administração pública.
CONSIDERANDO, que no texto sancionado da lei 14.325/22
deixa claro que os Estados, Municípios e o Distrito Federal
deverão pagar a cada profissional da educacional será proporcional á jornada
de trabalho e aos meses
de efetivo exercício
no magistério e na educação
básica. O texto especifica que os valores pagos tem caráter
indenizatório e não podem ser incorporados
aos salários ou ás aposentadorias.
CONSIDERANDO,
que os beneficiários que terão direito a receber os benefícios os profissionais do magistério da educação
básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os
repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb
(2007-2020) e Fundeb
permanente (a partir
de 2021); e os aposentados que comprovarem
efetivo exercício nas redes públicas
escolares nesses períodos, ainda
que não tenham mais vínculo direto com a administração pública,
e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais.
Desta
forma, a norma estabelece que os estados, o Distrito Federal e os municípios definirão em leis específicas os
percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.
Pelo Exposto,
REQUEIRO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Paraíso das Águas, que encaminhe em caráter de urgência o Projeto
de Lei específico, com intuito de regulamentar os passivos do Fundef,
bem como o Fundeb em caráter indenizatório e não podem
ser incorporados aos salários ou ás aposentadorias dos seus beneficiários.
Paraíso das Águas/MS, de 13 de Junho de 2022.
INÊS DA SILVA IORA
LONDERO
VEREADORA
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