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Paraíso das Águas,19/05/2024

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Mesmo com medida protetiva e outros BOs, mulher é novamente ameaçada pelo ex em Paraíso das Águas: 'Vou pegar uma faca e te rasgar de cima em baixo'

Mulher possui medida protetiva contra o ex, mesmo assim, insiste em ameaça-la, mesmo morando em São Paulo


Mesmo com medida protetiva e outros BOs, mulher é novamente ameaçada pelo ex em Paraíso das Águas: 'Vou pegar uma faca e te rasgar de cima em baixo'

Uma mulher de 45 anos, novamente procurou a delegacia de Polícia Civil de Paraíso das Águas para registrar um Boletim de Ocorrência (B.O) por ameaça, contra seu ex-marido, de 51 anos, que mesmo residindo no interior de São Paulo, ainda insiste em ameaça-la.

Conforme o histórico do BO, a vítima recebeu uma mensagem de áudio, via Whatsapp, onde ele profere a seguinte frase de ameaça: "VOU PEGAR UMA FACA E TE RASGAR DE CIMA EMBAIXO, QUANDO TE ENCONTRAR EM PARAISO NÓS VAMOS RESOLVER"

Desesperada e já não saber mais o que fazer, em que já registrou ocorrências anteriores e com medidas protetivas contra o autor, novamente foi à justiça registrar o boletim de ameaça.

O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.

A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.

A ameaça é considerada um crime de menor potencial ofensivo, por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.

Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a  vítima se sinta atemorizada. 

Código Penal  - Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Ameaça

        Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:


        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação





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